Epistemologia Judiciária e Prova Penal - 2ª Edição

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Além da atualização bibliográfica sobre o tema, que foi muito volumosa desde a publicação da primeira edição, as principais novidades desta nova edição são quanto às máximas de experiencia e os standard de prova. No Capítulo II, avançamos no tema das máximas de experiência, ampliando sua análise no item 2.6, agregando reflexões desenvolvidas após a publicação da primeira edição. No Capítulo III, notadamente no novo item 3.6.2.5, denominado “Nossa proposta de standard de prova”, o leitor encontrará a maior novidade da segunda edição. Mantivemos nossa posição no sentido de que, para condenação penal, o standard de prova exige que: a) haja elementos de prova que confirmem, com elevadíssima probabilidade, todas as proposições fáticas que integram a imputação formulada pela acusação e b) não haja elementos de prova que tornem possível ter ocorrido fato concreto diverso de qualquer proposição fática que integra a imputação. Procurando dar maior concretude a tal umbral, propõe-se que a probabilidade indutiva ou lógica das hipóteses acusatória e defensiva sejam analisadas segundo duas ordens de “argumentos de justificação”: (1) as “provas” produzidas, isto é, os elementos de prova resultantes dos meios de prova realizados e (2) a “regra de inferência”, que poderá ser uma lei científica ou uma máxima de experiência. Com relação à prova, ou elementos de prova obtidos, deverão ser analisados os seguintes subcritérios: (1.i) qualidade (1.ii) quantidade (1.iii) diversidade e (1.iv) completude. E, com relação à regra de inferência, deverão ser analisados dois subcritérios: (2.i) seu fundamento indutivo e (2.ii) o grau de probabilidade expressado na máxima de experiência. Integrando tais critérios de justificação com as probabilidades lógicas que devem ser alcançadas no standard de prova proposto, conclui-se que, para condenar o acusado é necessário que haja elevadíssima probabilidade da hipótese acusatória, composta por cada um dos elementos da imputação feita na denúncia, que estará justificada quando os meios de prova forem de qualidade e quantidade elevadas, além de serem diversificados quanto às fontes de prova e completos em seu conjunto. Ademais, essas provas deverão estar ligadas à hipótese por uma lei científica ou máxima de experiência bem fundamentada e com elevado grau de probabilidade. Por outro lado, qualquer hipótese defensiva, compatível com a inocência, não poderá ser concretamente possível. Isto é, não poderá haver sequer uma justificação epistêmica fraca. Seja porque não foram produzidos elementos de prova que a demonstrem ou, caso tenham sido produzidos, sejam pouco fiáveis, ou em número e variedade insuficientes, formando um conjunto débil. Ou então, se a regra de inferência que os liga à hipótese defensiva não tiver fundamento indutivo ou apresentar uma probabilidade baixíssima.

  Atributos

num_paginas:
304
ano_edicao:
2023
num_edicao:
2
isbn13:
9786526001356
ean:
9786526001356
autor:
HENRIQUE BADARÓ, GUSTAVO
editora:
REVISTA DOS TRIBUNAIS
encadernacao:
BROCHURA
peso:
0.400
altura:
23.000
largura:
18.000
comprimento:
2.000